I) A sujeição dos povos a uma subjugação, a uma dominação e a uma exploração estrangeira constitui uma negação dos direitos fundamentais do homem, contrários à Carta das Nações Unidas e comprometedores da causa da paz e da cooperação mundiais. 2) Todos os povos têm direito à livre - determinação; em virtude deste direito, eles determinam livremente seu estatuto politico e buscam livremente seu desenvolvimento económico, social e cultural. 3) A falta de preparação no domínio político, económico ou social ou no campo da educação não devem jamais servir de pretexto para o retardamento da independência. 4) Será posto fim a toda acção armada e a todas as medidas de repressão, de qualquer tipo que sejam, dirigidas contra os povos dependentes, para permitir a estes povos exercerem pacífica e livremente seu direito à independência completa, e a integridade de seu território nacional será respeitada. 5) Serão tomadas medidas imediatas nos territórios sob tutela, os territórios não - autónomos e todos os outros territórios que ainda não atingiram a independência, pela transferência de todo poder aos povos desses territórios; sem nenhuma condição nem reserva, conforme a sua vontade e seus votos livremente expressos, sem nenhuma distinção de raça, de crença ou de cor, a fim de permitir-lhes gozar uma independência ou uma liberdade completas. 6) Toda tentativa visando destruir total ou parcialmente a unidade nacional e a integridade territorial de um país é incompatível com as finalidades e os princípios da Carta das Nações Unidas. 7) Todos os Estados devem observar fiel e estritamente as disposições da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a presente Declaração sobre a base da igualdade, da não - ingerência nos assuntos internos dos Estados e do respeito aos direitos soberanos e à integridade territorial de todos os povos.
Há 3 anos
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